Ministério da Educação
Universidade Federal do Amapá
Pró-Reitoria de Ensino e Graduação
Curso de Especialização de Gestão Escolar
A Educação como Direito e Função Social da Escola.
Aila Maria da Silva[1]
Pode-se inferir que depois da famlia, a escola é a instituição na qual se inicia a socialização entre as pessoas. Nela, pelo convívio, crianças e jovens aprendem limites que permitem situar o seu direito individual em relação ao direito (s) do (s) outros (s).
Para se obter clara compreensão das nuances que envolvem o direito à educação e o papel social da escola, dispomos de amplo acervo documental que trata e dispõe sobre esses dieritos, assegurados em Assembléias e Convenções. Vale aqui retomar a Declaração Universal dos Direitos da Criança, ONU em 20/11/59 e outros tantos conjuntos de regras previstas em nossa Carta Magna de 1988, especialmente no seu “ Art. 227: é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao Adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-lo a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão ”.
Pode-se mesmo afirmar, que não há praticamente no mundo, país que não garanta, em seus textos legais, o direito de acesso e permanência de seus cidadãos à educação básica. E esse direito parte do reconhecimento de que o saber sistemático é mais do que uma herança cultural. Ter o domínio de conhecimentos sistemáticos é também um patamar sun qua non a fim de poder alargar o campo e o horizonte destes e de novos conhecimentos. O aluno, sujeito de um aprendizado, é o polo e a finalidade da escola.
É necessário refletir e garantir as finalidades do artigo 22 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação/96,
“ A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhes meios para progredir no trabalho e estudo posteriores”.
Se a finalidade do processo de ensino é o aprendizado do aluno, garantido por um padrão de qualidade, o núcleo básico do processo é o Projeto Pedagógico do estabelecimento e que deve ser objeto de um planejamento obrigatório, com participação coletiva e ações coordenadas que envolvam todos os segmentos da comunidade escolar.
A escola é um espaço importante de proteção e promoção da cidadania, pois segundo Canivez, é ela o lugar onde as crianças deixam de pertencer exclusivamente à família para se integrarem nessa comunidade mais ampla. A cidadania, do ponto de vista do educador, passa pelo direito de ensinar, enquanto do do ponto de vista do aluno, passa pelo de ir a escola e só começa a fazer sentido quando ele aprende. É nesse aspecto que a escola precisa ter clareza do que quer alcançar, através de objetivos bem definidos, focados no desenvolvimento das potencialidades físicas, cognitivas e afetivas do aluno; no fomentar da esperança e convicção na implementação de valores e princípios morais e éticos; no despertar pela intelectualidade e acima de tudo, no seu desenvolvimento como pessoa, de forma contextualizada e capacitados para se tornarem cidadãos participativos na sociedade em que vivem.
A escola campo de pesquisa adotada para o desenvolvimento das atividades relacionadas ao Projeto Vivencial, encontra-se à margem da legislação e do cumprimento do que preconizam os textos legais aqui abordados. Isto se evidencia quando atores falam linguagens diferentes; na ausência do planejamento, da integração família-escola e ainda, de um gestor que não desempenha seu papel de coordenador e incentivador das atividades ali desenvolvidas. No contato com os alunos é possível observar o desânimo e desestímulo, pois segundo estes, a escola não é um ambiente agradável e alegam que as aulas não são prazerosas, inclusive com relatos de agressão por parte de determinado professor. Diante dessa realidade, o papel que a que a escola vem desempenhando é muito mais de exclusão que de formação plena e de desenvolvimento de habilidades onde o aluno possa deter condições reais para atuar de forma segura numa sociedade em permanente mutação.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Brasil, Ministério da Educação e Despostos. Lei de Diretrizes e Bases na Educação Nacional. Lei nº 9394/96. Brasília, 1997.
BRASIL: Constituição da República Fedretaiva do Brasil.
BOAVENTURA, Edivaldo. A Educação Brasileira e o Direito. Belo Horizonte: Nova Alvorada, 1977.
COSTA, Vera Lúcia. Função Social da Escola.
GESTÃO EM REDE. Curitiba, Paraná, Consed, nº 77, p.14-18, maio.2007.
GESTÃO EM REDE. Curitiba, Paraná, Consed , nº 82, p.20-24, nov.2007.
GESTÃO EM REDE. Curitiba, Paraná, Consed, nº 85, p.11-14, maio 2008.
[1] A autora é aluna do Curso de Especialização em Gestão Escolar, ministrado pela Universidade Federal do Amapá – UNIFAP.
Universidade Federal do Amapá
Pró-Reitoria de Ensino e Graduação
Curso de Especialização de Gestão Escolar
A Educação como Direito e Função Social da Escola.
Aila Maria da Silva[1]
Pode-se inferir que depois da famlia, a escola é a instituição na qual se inicia a socialização entre as pessoas. Nela, pelo convívio, crianças e jovens aprendem limites que permitem situar o seu direito individual em relação ao direito (s) do (s) outros (s).
Para se obter clara compreensão das nuances que envolvem o direito à educação e o papel social da escola, dispomos de amplo acervo documental que trata e dispõe sobre esses dieritos, assegurados em Assembléias e Convenções. Vale aqui retomar a Declaração Universal dos Direitos da Criança, ONU em 20/11/59 e outros tantos conjuntos de regras previstas em nossa Carta Magna de 1988, especialmente no seu “ Art. 227: é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao Adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-lo a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão ”.
Pode-se mesmo afirmar, que não há praticamente no mundo, país que não garanta, em seus textos legais, o direito de acesso e permanência de seus cidadãos à educação básica. E esse direito parte do reconhecimento de que o saber sistemático é mais do que uma herança cultural. Ter o domínio de conhecimentos sistemáticos é também um patamar sun qua non a fim de poder alargar o campo e o horizonte destes e de novos conhecimentos. O aluno, sujeito de um aprendizado, é o polo e a finalidade da escola.
É necessário refletir e garantir as finalidades do artigo 22 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação/96,
“ A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhes meios para progredir no trabalho e estudo posteriores”.
Se a finalidade do processo de ensino é o aprendizado do aluno, garantido por um padrão de qualidade, o núcleo básico do processo é o Projeto Pedagógico do estabelecimento e que deve ser objeto de um planejamento obrigatório, com participação coletiva e ações coordenadas que envolvam todos os segmentos da comunidade escolar.
A escola é um espaço importante de proteção e promoção da cidadania, pois segundo Canivez, é ela o lugar onde as crianças deixam de pertencer exclusivamente à família para se integrarem nessa comunidade mais ampla. A cidadania, do ponto de vista do educador, passa pelo direito de ensinar, enquanto do do ponto de vista do aluno, passa pelo de ir a escola e só começa a fazer sentido quando ele aprende. É nesse aspecto que a escola precisa ter clareza do que quer alcançar, através de objetivos bem definidos, focados no desenvolvimento das potencialidades físicas, cognitivas e afetivas do aluno; no fomentar da esperança e convicção na implementação de valores e princípios morais e éticos; no despertar pela intelectualidade e acima de tudo, no seu desenvolvimento como pessoa, de forma contextualizada e capacitados para se tornarem cidadãos participativos na sociedade em que vivem.
A escola campo de pesquisa adotada para o desenvolvimento das atividades relacionadas ao Projeto Vivencial, encontra-se à margem da legislação e do cumprimento do que preconizam os textos legais aqui abordados. Isto se evidencia quando atores falam linguagens diferentes; na ausência do planejamento, da integração família-escola e ainda, de um gestor que não desempenha seu papel de coordenador e incentivador das atividades ali desenvolvidas. No contato com os alunos é possível observar o desânimo e desestímulo, pois segundo estes, a escola não é um ambiente agradável e alegam que as aulas não são prazerosas, inclusive com relatos de agressão por parte de determinado professor. Diante dessa realidade, o papel que a que a escola vem desempenhando é muito mais de exclusão que de formação plena e de desenvolvimento de habilidades onde o aluno possa deter condições reais para atuar de forma segura numa sociedade em permanente mutação.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Brasil, Ministério da Educação e Despostos. Lei de Diretrizes e Bases na Educação Nacional. Lei nº 9394/96. Brasília, 1997.
BRASIL: Constituição da República Fedretaiva do Brasil.
BOAVENTURA, Edivaldo. A Educação Brasileira e o Direito. Belo Horizonte: Nova Alvorada, 1977.
COSTA, Vera Lúcia. Função Social da Escola.
GESTÃO EM REDE. Curitiba, Paraná, Consed, nº 77, p.14-18, maio.2007.
GESTÃO EM REDE. Curitiba, Paraná, Consed , nº 82, p.20-24, nov.2007.
GESTÃO EM REDE. Curitiba, Paraná, Consed, nº 85, p.11-14, maio 2008.
[1] A autora é aluna do Curso de Especialização em Gestão Escolar, ministrado pela Universidade Federal do Amapá – UNIFAP.
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